PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2026 AUTORIA: VEREADOR MANOEL ESTRELA GUEDES. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS LEGÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER CONJUNTO Nº 06/2026-CJLR/CESMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2026 AUTORIA: VEREADOR MANOEL ESTRELA GUEDES. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS LEGÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame conjunto destas Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Educação, Saúde e Meio Ambiente o Projeto de Lei do Legislativo nº 005, de 22 de junho de 2026, de autoria do ilustre Vereador Manoel Estrela Guedes. A proposição tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da emissão de receitas médicas e odontológicas de forma legível em todas as unidades de saúde, sejam hospitais, clínicas, prontos-socorros e consultórios da rede pública ou privada, localizados no município de Turilândia-MA. O autor estabelece que as receitas devem ser digitadas e impressas ou preenchidas manualmente em letra de forma (caixa alta), vedando rasuras, emendas ou códigos não padronizados, e exigindo a presença de informações claras do paciente, do medicamento e do profissional. O projeto prevê ainda penalidade de advertência e, em caso de reincidência, multa de um salário-mínimo a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde. É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DE MÉRITO
A análise que compete a estas Comissões, nos ditames do art. 40, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "d", combinados com o art. 58, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Turilândia (Resolução nº 04/1998 e alterações), cinge-se à verificação da constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e adequação da propositura. Sob a ótica constitucional e legal, a matéria trata de assunto de predominante interesse local e de competência suplementar voltada à saúde e assistência pública, inserindo-se perfeitamente na competência legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, incisos I e II, e o art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
A medida atende ao princípio da informação clara e adequada inerente ao direito à saúde e à defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), suplementando normas federais (como a Lei Federal nº 5.991/1973) ao estabelecer fiscalização e penalidades em âmbito municipal. No âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município de Turilândia consagra, em seu art. 10, inciso I, e no art. 11, inciso II, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e cuidar da saúde e assistência pública.
No que tange à iniciativa do processo legislativo, verifica-se que a matéria não se enquadra no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, dispostas no art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, de iniciativa concorrente e plenamente franqueada ao membro do Poder Legislativo (art. 43, LOM). O projeto atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 173 do Regimento Interno, possuindo ementa, enunciação da vontade legislativa em artigos, assinatura e justificativa. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade material ou formal.
Sob o aspecto do mérito das políticas públicas e de saúde, de competência da Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente, a proposição é de grande relevância e não acarreta despesas desprovidas de dotação orçamentária prévia, não infringindo as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, a penalidade pecuniária estipulada no art. 3º do projeto estabelece que a arrecadação da multa seja revertida diretamente para o Fundo Municipal de Saúde, o que se mostra adequado e favorável à manutenção das políticas de saúde do Município.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, considerando que a proposição está eivada de constitucionalidade, legalidade, boa técnica legislativa e se encontra em estrita conformidade com as necessidades do município, as Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Educação, Saúde e Meio Ambiente manifestam-se FAVORAVELMENTE à regular tramitação e APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026 pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o Parecer.
Turilândia - MA, 28 de agosto de 2026.
SALA DAS COMISSÕES, Câmara Municipal de Turilândia/MA
I - COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO (CJLR)
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Manoel Estrela Guedes
Presidente
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Marta de Lima Moreira Matos
Secretária
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Valdemir Froes Chagas
Membro
II - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE (CESMA)
____________________________________
Marta de Lima Moreira Matos
Presidente
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João de Deus Soares dos Santos
Secretário
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José Nilton Pereira
Membro
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 31/08/2026 08:21:10 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 31/08/2026 08:21:22 | 2ª VOTAÇÃO | 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 31 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
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