INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ARTICULADA AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, NO MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER CONJUNTO Nº 09/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Projeto de Lei nº 012/2026
Autoria: Gabinete do Interventor
Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização, articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, no Município de Turilândia/MA, e dá outras providências.
RELATÓRIO;
Trata-se do Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Gabinete do Interventor, que institui a Política Municipal de Alfabetização de Turilândia/MA, articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às políticas educacionais da União e do Estado.
A proposição disciplina, entre outros aspectos, os princípios, objetivos e diretrizes da política municipal; o Plano de Ação Municipal de Alfabetização; a Equipe Técnica Intersetorial; a articulação com a RENALFA e o Pacto pela Aprendizagem; ações de formação continuada, avaliação, monitoramento, infraestrutura, recursos pedagógicos, proteção de dados, reconhecimento de boas práticas e financiamento.
A matéria foi acompanhada do Parecer Jurídico nº 151/2026, que concluiu pela regularidade jurídica da proposição, sem identificação de vício de constitucionalidade, ilegalidade ou invasão de competência legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da competência e da iniciativa
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Turilândia estabelece que a Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de lei e define projeto de lei como a proposição destinada a regular matéria legislativa de competência municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Também prevê que a iniciativa dos projetos de lei pode caber ao Prefeito, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, à Mesa da Câmara e aos cidadãos, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa previstas na Lei Orgânica Municipal.
No caso, a proposição foi apresentada pelo Poder Executivo e trata de política pública municipal de educação, matéria inserida no interesse local e nas atribuições administrativas do Município.
Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
Da regularidade formal da proposição
O Regimento Interno exige que os projetos contenham ementa, divisão em artigos numerados, clareza, concisão, assinatura do autor e justificativa circunstanciada.
O Projeto de Lei nº 012/2026 apresenta ementa, estrutura articulada, justificativa e assinatura da autoridade responsável pela iniciativa, atendendo, em linhas gerais, aos requisitos regimentais.
A proposição possui conteúdo suficientemente determinado e organiza, de forma sistemática, a política municipal de alfabetização, sem desbordar da finalidade legislativa.
Da tramitação perante as Comissões
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação examinar a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade regimental das proposições.
À Comissão de Finanças e Orçamentos compete apreciar as matérias que tenham repercussão financeira ou orçamentária.
Quando uma proposição é distribuída a mais de uma Comissão, o Regimento prevê a manifestação das Comissões competentes, devendo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação ser ouvida em primeiro lugar.
O mesmo diploma admite que, havendo urgência justificada e concordância dos respectivos Presidentes, as Comissões Permanentes realizem reunião conjunta e apresentem parecer conjunto, observada a regra regimental relativa à direção dos trabalhos.
Assim, mostra-se adequada a emissão do presente parecer conjunto pelas Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Finanças e Orçamentos, desde que observados o quórum de instalação e deliberação, a convocação dos membros e o registro da reunião em ata.
Da constitucionalidade e da legalidade
O projeto institui política pública voltada à alfabetização das crianças e à melhoria da aprendizagem na rede municipal de ensino.
A matéria está relacionada à atuação municipal na área da educação e não cria cargos, altera a estrutura remuneratória do Município ou institui obrigação incompatível com a organização administrativa local.
O Projeto prevê a implementação da política pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos, famílias e comunidade escolar.
Também estabelece que a alocação de recursos observará a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira do Município, o que afasta, no texto analisado, a criação automática de despesa determinada.
O Parecer Jurídico nº 151/2026 igualmente concluiu pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade material, recomendando apenas a formalização da declaração de adequação orçamentária e financeira pela autoridade competente.
Dessa forma, sob o aspecto constitucional, legal e regimental, não se identifica impedimento à aprovação da matéria.
Do aspecto financeiro e orçamentário
Embora o projeto contenha disposições relacionadas ao financiamento, à formação, à avaliação e à execução da política de alfabetização, não se observa autorização para despesa específica, criação de cargos, instituição de vantagens ou fixação de obrigação financeira de execução imediata.
A própria proposição condiciona a execução das ações à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Sem prejuízo disso, recomenda-se que, antes da sanção, sejam observadas as exigências de adequação orçamentária e financeira aplicáveis à execução das medidas eventualmente decorrentes da política instituída, especialmente mediante declaração do ordenador da despesa, quando necessária.
Sob a perspectiva da Comissão de Finanças e Orçamentos, portanto, não há óbice à aprovação do projeto.
Da conveniência e do mérito
A alfabetização constitui etapa essencial da educação básica e condiciona o desenvolvimento escolar subsequente.
O projeto apresenta estrutura abrangente, contemplando planejamento, formação continuada, acompanhamento da aprendizagem, recomposição das aprendizagens, avaliação, monitoramento, participação da comunidade escolar, articulação intersetorial e cooperação federativa.
A instituição de uma política municipal específica favorece a continuidade das ações públicas, a definição de responsabilidades administrativas e o acompanhamento dos resultados educacionais.
No mérito, a proposição revela-se conveniente e oportuna para o Município de Turilândia, razão pela qual merece aprovação.
RESSALVAS DE REDAÇÃO E CONFERÊNCIA
Antes da inclusão definitiva em pauta, recomenda-se a conferência formal do texto, especialmente quanto aos seguintes pontos identificados nos documentos:
1. há divergência quanto ao CEP constante dos documentos, sendo necessário uniformizar a informação oficial;
2. o art. 3º do Projeto de Lei apresenta dois incisos identificados como “VI”, devendo a numeração ser corrigida;
3. o Parecer Jurídico nº 151/2026 faz referência ao segundo dispositivo como inciso VII, o que deve ser compatibilizado com a redação final do projeto.
Tais ajustes são de natureza formal e não comprometem o mérito da proposição, mas devem ser realizados para assegurar precisão e coerência documental.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Finanças e Orçamentos manifestam-se:
a) pela constitucionalidade, legalidade e regularidade regimental do Projeto de Lei nº 012/2026;
b) pela sua conveniência e oportunidade administrativa;
c) pela inexistência de óbice financeiro ou orçamentário à sua tramitação, sem prejuízo da observância das exigências de adequação orçamentária e financeira quando da execução das ações;
d) pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 012/2026, com a realização prévia das correções formais indicadas no item III deste parecer.
É o parecer.
Turilândia/MA, 25 de setembro de 2026.
Comissão de Justiça, Legislação e Redação
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Manoel Estrela Guedes
Presidente
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Marta de Lima Moreira Matos
Secretária
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Valdemir Froes Chagas
Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos
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Sebastiana Vieira Moraes
Presidente
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Gleydson Froes Silva
Secretário
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José Nilton Pereira
Membro
Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente
______________________________________________________
Marta de Lima Moreira Matos
Presidente
_______________________________________________________
João de Deus Soares dos Santos
Secretário
_______________________________________________________
José Nilton Pereira
Membro
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